Direitos e Deveres

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 determina os direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, assim como as regras a serem seguidas pelas distribuidoras de energia para o fornecimento dos serviços.

Texto retirado do Anexo I – Contrato de Adesão – Grupo B, Resolução 1.000/2021 – ANEEL.

Principais direitos do consumidor:

  • Ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
  • Receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
  • Receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
  • Ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
  • A gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
  • Alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
  • Solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
  • Responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
  • Não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
  • Ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
  • Escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela
  • DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
  • Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.

São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:

  • Receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
  • A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos: -10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público; – 5 dias úteis, para demais classes.
  • Receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
  • Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;

São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:

  • Ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
  • Receber comprovante no ato da compra de créditos;
  • Ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
  • Ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
  • Poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
  • Receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
  • Ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.

O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:

  • Ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
  • Ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até: – 6 horas, no meio urbano; – 24 horas, no meio rural; e – 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.

CLÁUSULA QUINTA: DOS DEVERES DO CONSUMIDOR

São os principais deveres do CONSUMIDOR:

  • Manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
  • Informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos
  • indispensáveis à vida;
  • Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
  • Consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
  • Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
  • Manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;

São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico:

  • Pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.

Atualizado em 02/01/2024.